Ano: 2016  Banca: VUNESP  Órgão: TJ-RJ
Por: Gabriel C.
10 de Maio de 2017

Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ

Direito Comercial

 

Ano: 2016

Banca: VUNESP

Órgão: TJ-RJ

Prova: Juiz Substituto

18. Dispõe a lei que rege o título de crédito, denominado duplicata, que em todo contrato de compra e venda mercantil, celebrado entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contados da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. A esse respeito, é correto afirmar que

 

a)             quando a remessa da duplicata for feita por intermédio de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título ao comprador, dentro de 10 dias contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

 

   A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.

Parte superior do formulário

a) ART. 6, § 2º: Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

Art 1  LEI 5.474/68

 

Prazo de 60 dias  apresenta em 10 dias de data de recebimento   começa com gabarito  em todas vendas  vendedor extrai respectiva duplicata    art 2 no ato de emissão de fatura dela será extraída uma duplicata      Parte inferior do formulário

 

 

B) em toda venda realizada em tais condições, o vendedor é obrigado a extrair da fatura a respectiva duplicata. ) Art. 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

 

 

C)    no ato da emissão da fatura, o vendedor extrairá a duplicata para circulação com efeito comercial, sendo admitida, nesse caso, qualquer outra espécie de título de crédito, a exemplo da letra de câmbio ou da nota promissória, para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Art. 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

 

 

D)uma só duplicata poderá corresponder a mais de uma fatura, nos casos de venda para pagamento em parcelas, situação em que se discriminarão todas as prestações e vencimentos, distinguindo-se a numeração pelo acréscimo, em sequência, de letra do alfabeto. Art. 2º, § 2º: Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

 

§3

E)no valor total da duplicata serão incluídos os abatimentos de preços das mercadorias feitos pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura. Art. 3º, § 1º: Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

 

 

gabarito A 

Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira artigos similares

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil