PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Por: Rinaldo R.
19 de Julho de 2016

PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

Direito Administrativo Profissional Direito Constitucional

Bom dia!!!

 

Qualquer afronta a princípio administrativo gera ilegalidade e consequente anulação ao Ato Administrativo.

Vamos tratar de forme bem abrangente do Princípio da Moralidade.

 

Inicialmente a ideia de moral é relativa, ou seja, alguns consideram algo moral e outros não e isso faz parte da MORAL COMUM e aqui iremos tratar da MORAL ADMINISTRATIVA.

 

Na moral comum temos "o bem" x "o mal".

Na moral Administrativa temos a diferenciação ente "a boa" e "a má" administração.

 

Sempre que falamos de moral somos o brigados a tecer comentários sobre a Ética, de modo que apresento algumas teorias ligada a ética, a saber:

 

1. TEORIA DO DOMÍNIO ÉTICO

Autores: o filósofo inglês Jeremias Benthan e o jurista alemão Georg Jellinek.

Onde: as regras jurídicas têm como principal função reforçar a exigibilidade de um conjunto básico de preceitos éticos.

Ocorre que nem tudo que é regulado pelo Direito é moral.

 

2. TEORIA DOS CÍRCULOS INDEPENDENTES

Autor: o jurista alemão Hans Kelsen

Onde: desvincula totalmente o DIREITO e a MORAL.

Ocorre que há muitas normas jurídicas de comportamento que coincidem com a moral.

 

3. TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES

Autor: o jurista francês Claude Du Pasquier

Onde: há pontos em comum, tal como as áreas comuns de dois círculos secantes.

A conduta pode ser: (i) lícita. (i) moral ou até mesmo indiferente para o direito e a moral.

MORALIDADE ADMINISTRATIVA

Exige uma atuação ética por parte dos agentes públicos. O Decreto 1.171/1994 – Código de Ética Profissional dos Servidores Públicos “O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto”.

 

A moral administrativa é um conceito jurídico e não abstrato tal como a moral comum. É passível de invalidação, sendo requisito de validade do ATO ADMINISTRATIVO. Sujeita-se a análise de legitimidade, pois atos contrários a MORAL ADMINISTRATIVA são nulos. A moral administrativa também complementa ou tora mais efetivo o princípio da legalidade.

Possui previsão constitucional: art. 37, caput. A moralidade é um dos princípios fundamentais aplicável à Administração Pública.

A moral administrativa está presente no exame do ATO ADMINSITRATIVO, pois esse possui em sua conformação a legalidade ou a legitimidade e mais o interesse coletivo e a moral administrativa.

Tratamos a lesão à MORALIDADE ADMINISTRATIVA via Lei da Improbidade Administrativa conforme comando do art. 37º, §4º da CF; pela AÇÃO POPULAR; controle externo dos tribunais de contas e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). Ainda podemos controlar o respeito à Moralidade Administrativa exercendo o direito de petição e com isso provocando a Administração Pública ou por ações judiciais diversas, tais como a já citada Ação Popular.  

A moral administrativa está ligada a ideia de probidade, boa-fé, padrões éticos, lealdade e honestidade.

A lealdade consta no art. 166 da Lei 8.112/90 obrigando que o servidor público seja leal às instituições que servir, bem como manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

A probidade e a boa-fé está presente na Lei 9.784 art. 2º, § único (Lei de Improbidade Administrativa): ... padrões éticos de probidade, ... decoro e boa-fé. A lei de Improbidade Administrativa deu concreto contorno às exigências da moralidade. Também o art. 85,V da CF diz ser crime de responsabilidade do Presidente da República (Presidenta não existe) os atos de improbidade administrativa.

Ainda quanto a boa-fé, temos:

  1. Boa-fé Subjetiva ou boa-fé de crença ou boa-fé convicção:  onde a vontade e intenção do indivíduo é apurada para sabermos se ele conhecia ou não a ilicitude da conduta praticada. Contrapõe-se à ela a má-fé.

 

  1. Boa-fé Objetiva ou boa-fé conduta: investiga-se o comportamento do agente, sendo irrelevante para a Administração Pública a intenção do mesmo. Essa é a boa-fé que interessa ao Direito Administrativo, pois importa a atitude e não a intenção.

 

A boa-fé administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal do agente) e sim da objetiva que é extraída das normas de conduta dos agentes públicos existente no ordenamento jurídico. Frise-se que a opinião do agente não tem a mínima relevância.

NEPOTISMO

 

Importante, no campo da moralidade administrativa, é também tratarmos do Nepotismo, por ele ser contrário à moralidade. A Palavra nepotismo deriva do Latim "nepotis" que significa “sobrinho”.

Inicialmente por serem empregados privados os funcionários de cartórios e serventias notariais e registrais, que são extrajudiciais, não são alcançados pelas regras contra o nepotismo.

A Súmula Vinculante nº 13 do STF trata da nomeação de parentes, e limitou até o 3º grau de parentesco. Primeiro grau são os seus pais, saindo deles chegamos a seus irmãos - 2º grau - e daí alcançamos os seus sobrinhos - 3º grau. Logo seus pais, irmão e sobrinhos não poderão ser nomeados por você a qualquer cargo dito “comissionado” (cargos em comissão e funções de confiança). Exceção se você for chefe de um dos Poderes do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) no tocante aos cargos políticos (Ministros e Secretários) que não são atingidos pela restrição. Quando um prefeito nomeia seu filho para uma função comissionada em uma secretaria municipal, temos a infração à Súmula, mas se a nomeação fosse para cargo de Secretário Municipal não. Caso você queira nomear para uma função de confiança ou cargo em comisso de seu primo não há restrição por ser parentesco em 4º grau. Você pode pensar que é imoral, mas é legal nomear o primo. Ah! Os primos e as primas...

 

Obs: se possível deixe seu comentário e clique no coração.

 

Obrigado,

 

Prof. Rinaldo Ribeiro

 

 

 

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