PODER LEGISLATIVO 1
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

PODER LEGISLATIVO 1

Direito

Poder Legislativo:

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Cada legislatura dera duração de 4 anos.

Os representantes da população, do povo são eleitos para a Câmara dos Deputados pelo sistema proporcional, em cada Estado, território e DF -> número de representantes na casa proporcional ao da população de cada Unidade Federativa.

Cada território elegerá quatro deputados.

O número total de deputados será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população no ano anterior às eleições, para que nenhuma unidade da federação tenha menos de 08 ou mais de 70 deputados.

Os representantes dos estados e do DF são eleitos pelo sistema majoritário, com igual número de senadores (3) para cada unidade federativa. Cada senador terá o mandato de oito anos.

A representação de cada estado e do DF, ou seja, os senadores serão renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um terço (27 senadores) e dois terços (54 senadores). Não inclui municípios.

Cada senador será eleito com dois suplentes.

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões poderá convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de a ausência, sem justificação adequada, configurar crime de responsabilidade. Não é qualquer membro da Câmara ou do Senado, apenas suas mesas.

Só as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer dos titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. A inércia do requerido no prazo de trinta dias, a recusa ao pedido ou a prestação de informações falsas caracterizarão crime de responsabilidade.

As funções de cada Poder não são exclusivas, nem fixas, nem imunes a mecanismos recíprocos de controle.

Poder Executivo → Função Típica → administrar, aplicar a lei ao caso concreto.

Poder Legislativo → Função Típica → legislar inovando no mundo jurídico e fiscalizar os atos da administração.

Poder Judiciário → Função Típica → julgar com jurisdição, com ânimo definitivo.

Exemplos de funções atípicas dos poderes:

  • Quando o Senado Federal julga certas autoridades da República nos crimes de responsabilidade, podendo culminar no impeachment;
  • Tanto o poder legislativo quanto o poder judiciário exercendo função executiva, ao realizarem concurso público para suprir seu quadro pessoa, ou realizarem uma licitação para compra de material de expediente.

Sistema de freios e contrapesos: não se trata de subordinação a outro poder e sim limitar a ação de outro poder por meio de prerrogativas presentes na própria CF. São exemplos:

  1. I) o dever de prestar contas, por parte de qualquer pessoa, agente público ou não, ao Tribunal de Contas
  2. II) O Congresso Nacional também exercefiscalização e controle, direta ou por qualquer de suas Casas, dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta (art. 49, X, CF).

III) A possibilidade de o Presidente da República vetar um projeto de lei originado do Poder Legislativo (art. 66, § 1º, CF) é outro exemplo. Também o Poder Judiciário pode apreciar a constitucionalidade de uma lei originada do Poder Legislativo ou de uma medida provisória emanada do Poder Executivo, e declará-la inconstitucional, extirpando a norma do mundo jurídico. 

A sanção do presidente da república é exigida na promulgação de leis ordinárias e complementares.

A autorização de referendos e convocação de plebiscitos vem por meio de decreto legislativo.

Salvo a disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, OU SEJA, as deliberações podem ser tomadas por números de votos inferior à maioria absoluta dos presentes, considerando a existência de votos em branco, nulos ou a ocorrência de abstenções.

O Congresso Nacional (Senado + Câmara) reunir-se-á anualmente, de 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12, na Capital Federal -> de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 Além de outros casos previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Os eleitos para membros das Mesas terão mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Essa votação ocorrerá a partir do dia 1 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura.

A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

  • 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

 Nessas sessões extraordinárias o CN somente deliberará sobre a matéria pela qual foi convocado, vedado o pagamento de verbas indenizatórias, em razão da convocação.

IPC: HAVENDO MP EM VIGOR NA DATA DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CN, SERÃO ELAS AUTOMATICAMENTE INCLUÍDAS NA PAUTA DA CONVOCAÇÃO.

Quando o Presidente da República editar um ato, valendo-se do poder regulamentar e ele passar dos limites, exorbitou da lei, é de competência exclusiva do Congresso Nacional por meio de decreto legislativo, sustar o regulamento editado.

 

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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